Sancionada a Lei da MP do Consumidor

As mudanças aprovadas são importantes pois deverão trazer alívio para as tarifas do consumidor final de energia elétrica.

Como vínhamos destacando em nossos boletins, informamos que foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 14.120/2021, resultado da Medida Provisória nº 998/2020, que ficou conhecida como a MP do Consumidor, após aprovação pelo Senado, no dia 04 de fevereiro.

Após longa tramitação na Câmara, em discussão desde a sua publicação, em 02 de setembro de 2020, e com várias alterações na versão original, o texto aprovado na Câmara seguiu para o Senado, que teve pouco tempo para deliberação, pois o prazo de caducidade da MP era 09 de fevereiro. Com a proximidade do final de sua validade, o Senado aprovou de forma rápida e sem alterações de mérito no texto que veio da Câmara.

Considerando-se importante relembrar o contexto da MP, trazemos algumas das mais importantes mudanças de regras implementadas, com o objetivo principal de reduzir as tarifas de energia para os consumidores finais em médio e longo prazos, com destaque às tarifas das distribuidoras do Norte e do Nordeste.

  • Destinação de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE

O texto aprovado destina parte dos recursos dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e de Programa de Eficiência Energética – PEE para a CDE. Tratam-se de programas em que as concessionárias de geração, distribuição e transmissão de energia do país investem parte de seu faturamento em projetos de pesquisa em inovação e tecnologia, mediante aprovação da ANEEL.

Os recursos a serem repassados são aqueles ainda não comprometidos com projetos contratados ou iniciados, além daqueles reprovados ou não concluídos. Atualmente, segundo levantamento apresentado pelo governo, existe um saldo de cerca de R$ 3,4 bilhões, que será direcionado para a conta. Além do saldo atual, a Lei também destina cerca de 30% dos recursos desses programas para a CDE entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, prazo final para a quitação pelas distribuidoras dos empréstimos da Conta-Covid.

Lembramos que a CDE é um fundo setorial que custeia programas e políticas públicas para o desenvolvimento do setor elétrico, como por exemplo: programa Luz Para Todos; universalização do acesso à energia elétrica; descontos nas tarifas de uso para fontes de geração renováveis incentivadas e para irrigação. Esse fundo é constituído por meio da cobrança de encargos nas contas de energia elétrica. O aporte dos recursos dos programas de P&D e PEE na conta, que entra como “receita”, trará um alívio nos reajustes das tarifas dos consumidores finais, durante o período de quitação da chamada Conta-Covid. Essa conta foi criada pela MP 950, que viabilizou um empréstimo de mais de R$ 15 bilhões para as distribuidoras de energia, com o objetivo de minimizar o impacto da crise da Covid-19, pela queda de receita e aumento de inadimplência durante a pandemia. Esses empréstimos serão repassados para os consumidores até 2025, por meio de um novo encargo dentro da CDE.

  • Fim dos Descontos na TUSD/TUST

Uma importante alteração nas regras atuais é o fim dos descontos na TUSD. Os empreendimentos de energia de fontes incentivadas, atualmente com direito a desconto nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão não inferior a 50%, incidentes na geração e no consumo, não farão mais jus a esse incentivo ao fim do prazo de suas outorgas ou na eventual renovação delas. Em relação a novos empreendimentos, ou em caso de aumento da capacidade instalada dos existentes, só terão direito ao desconto aqueles que solicitarem a outorga, ou alteração dela no caso de aumento de capacidade, em até 12 meses, contados de 1º de setembro de 2020 e, ainda, se iniciarem a operação de todas as suas unidades de geração em até dois anos da data de suas outorgas. Mas há uma exceção e uma contrapartida:

  • A exceção: Para os novos empreendimentos hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW – PCHs e CGHs, os descontos ainda serão mantidos em 50% por 5 anos adicionais e em 25% por outros 5 anos, contados a partir da publicação da lei. Essa exceção não constava do texto original da MP, tendo sido introduzida pela Câmara.
    • A contrapartida: Como forma de não desestimular investimentos na geração de energia renovável por eventual baixa competitividade, o que traria insegurança no suprimento, a proposta prevê que, no prazo de um ano contado da publicação da lei, o governo deverá apresentar diretrizes para a implementação de mecanismos que considerem os benefícios ambientais das tecnologias de geração de energia renovável,.

O fim dos descontos na TUSD e TUST também tem o condão de desonerar a CDE, conta que sustenta o subsídio por meio do pagamento de encargos pelos consumidores finais. Essa rubrica representa perto de R$ 4 bilhões do orçamento da CDE, e cresce cerca de R$ 500 mil ao ano.

Por fim, e não menos importante, destacamos que os contratos de compra e venda de energia incentivada atuais, com direito a desconto, não sofrerão qualquer impacto nas regras de comercialização, durante a sua vigência.

  • Ampliação da segurança jurídica para o Mercado Livre

Duas importantes medidas aprovadas que beneficiam o mercado livre são a previsão em lei da figura do Comercializador Varejista e também do desligamento de agentes inadimplentes da CCEE. Essas medidas trazem maior segurança jurídica para o mercado, pois atualmente só estão previstas de forma infralegal, em regulamentos da ANEEL.

No texto aprovado foram incluídas regras sobre as circunstâncias do desligamento dos agentes da CCEE, que poderá ocorrer, conforme regulamentação da ANEEL, dentre outras razões: (i) de forma compulsória; (ii) por solicitação do agente; e (iii) por descumprimento de obrigações na CCEE. Além disso, o texto prevê que o inadimplemento acarretará a suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras do agente.

Já sobre o Comercializador Varejista, o texto prevê que a comercialização de energia no mercado livre poderá ser feita por intermédio desse agente, habilitado na CCEE, caracterizada pela representação de pessoas físicas ou jurídicas, a quem não será obrigado aderir à CCEE. A previsão da representação de pessoas físicas abre caminho para o futuro da abertura total do mercado livre, inclusive para baixa tensão. A proposta também prevê regras para o encerramento da representação desses consumidores, que poderá ocorrer por: (i) resilição do contrato, mediante declaração de vontade; (ii) resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e (iii)  desligamento ou inabilitação do agente varejista na CCEE. O texto também prevê a suspensão do fornecimento das unidades consumidoras em caso de inadimplemento com o seu agente varejista.

  • Redução de tarifas para as Distribuidoras da Região Norte

Algumas medidas foram aprovadas para beneficiar os consumidores da Região Norte, conectados nas distribuidoras da Eletrobras recentemente privatizadas. Foram destinados recursos da CDE e de outra conta, a Reserva Geral de Reversão – RGR, como forma de atenuar aumentos tarifários para os seus consumidores. As distribuidoras beneficiadas são: Amazonas Distribuidora de Energia, Boa Vista Energia, Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Companhia Energética de Alagoas – Ceal, Companhia Energética do Piauí – Cepisa, Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron e Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre. Essas medidas são:

  • desobrigação da quitação de empréstimos, financiados pela RGR, concedidos na época em que ficaram sob controle temporário da União, período que precedeu a privatização;
  • mudança de critério de arrecadação do encargo da CDE para as distribuidoras do Acre e de Rondônia, que passam a recolher com a mesma regra das demais distribuidoras da Região Norte (por estarem no sistema isolado, atualmente recolhem com a regra da região Sudeste/Centro-Oeste);
  • alteração no critério de estabelecimento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para essas distribuidoras o que representa redução do custo de geração médio cobrado e, consequentemente, das tarifas.

Lembrando que a RGR é um encargo pago pelas empresas de geração, transmissão e distribuição de energia, cuja finalidade é financiar projetos de melhoria e expansão para empresas do setor energético.

  • Reserva de Capacidade

Com o objetivo de garantir o fornecimento emergencial em momentos de maior demanda foi implementado um ajuste na legislação para a contratação da reserva de capacidade, incluindo a energia de reserva. O custo de contratação desse fornecimento será rateado por todos os consumidores finais de energia, tanto do mercado regulado quanto do mercado livre. Entende-se essa medida como um primeiro passo para a separação de lastro e energia, proposta importante nos projetos de lei de reforma do modelo do setor em discussão.

  • Angra 3

Também foram aprovadas novas regras sobre a usina de Angra 3. A proposta é que a União poderá privatizar a exploração da usina por meio do regime de autorização, pelo prazo de 50 anos, podendo ser prorrogado por mais 20 anos. Contudo, por força do que está previsto na Constituição Federal, a exploração de energia nuclear no país é exclusividade da União, o que fará com que a empresa que receber a outorga será uma sócia minoritária do governo.

O nosso time de Gestão permanece disponível para mais esclarecimentos, nos canais regulares.